Recolhimento domiciliar noturno é contado para fins de detração da pena e de progressão de regime
Adicionada em 26-06-2024
A jurisprudência do STJ estabelece que, ao calcular a detração penal, o tempo de prisão preventiva deve ser considerado, tornando a data-base para a progressão de regime o dia da prisão provisória, independentemente de intervalos de liberdade.
Assim, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.
Confira esse e outros destaques no Informativo de Jurisprudência edição N. 813: http://kli.cx/ncm7
Assim, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.
Confira esse e outros destaques no Informativo de Jurisprudência edição N. 813: http://kli.cx/ncm7