Postado em 31/07/2026 às 08:03:24
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os planos de saúde devem custear cirurgias de feminização facial realizadas no âmbito do processo transexualizador.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que esses procedimentos não estão incluídos nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Segundo o tribunal, a cirurgia de feminização facial, quando indicada como parte do tratamento de redesignação ou afirmação de gênero, não pode ser considerada de natureza meramente estética. O procedimento integra o conjunto de medidas terapêuticas necessárias à adequação física e psíquica da pessoa transexual.
A decisão também considerou que a cobertura não pode ser afastada sob o argumento de que o procedimento não está expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para a Terceira Turma, a lista da agência reguladora estabelece uma referência mínima de cobertura e não autoriza a exclusão de tratamento essencial prescrito pelo médico, especialmente quando relacionado a procedimento já abrangido contratualmente.
Com o julgamento, foi mantida a determinação para que a operadora autorize e custeie os procedimentos indicados à beneficiária no processo transexualizador, observadas as condições clínicas estabelecidas pela equipe médica.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que esses procedimentos não estão incluídos nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Segundo o tribunal, a cirurgia de feminização facial, quando indicada como parte do tratamento de redesignação ou afirmação de gênero, não pode ser considerada de natureza meramente estética. O procedimento integra o conjunto de medidas terapêuticas necessárias à adequação física e psíquica da pessoa transexual.
A decisão também considerou que a cobertura não pode ser afastada sob o argumento de que o procedimento não está expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para a Terceira Turma, a lista da agência reguladora estabelece uma referência mínima de cobertura e não autoriza a exclusão de tratamento essencial prescrito pelo médico, especialmente quando relacionado a procedimento já abrangido contratualmente.
Com o julgamento, foi mantida a determinação para que a operadora autorize e custeie os procedimentos indicados à beneficiária no processo transexualizador, observadas as condições clínicas estabelecidas pela equipe médica.
Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados