Postado em 31/07/2026 às 10:27:35
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pretensão de converter em perdas e danos uma ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição quando se torna inviável a outorga da escritura definitiva do imóvel.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado em ação na qual o autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial em edifício.
A adjudicação compulsória é o instrumento utilizado pelo comprador que quitou suas obrigações para obter judicialmente a transferência da propriedade, quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de formalizar a escritura definitiva.
Segundo o colegiado, caso a transferência do imóvel não possa mais ser realizada, a tutela específica originalmente pretendida pode ser substituída por indenização correspondente às perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Para a Terceira Turma, não se trata do ajuizamento de uma nova ação indenizatória, sujeita a prazo prescricional próprio, mas da adaptação do pedido formulado na demanda originária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal.
Com esse entendimento, o STJ reconheceu que a pretensão indenizatória permanece vinculada ao direito de obter a adjudicação compulsória, afastando a incidência da prescrição enquanto não for possível cumprir a obrigação de transferência do imóvel.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado em ação na qual o autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial em edifício.
A adjudicação compulsória é o instrumento utilizado pelo comprador que quitou suas obrigações para obter judicialmente a transferência da propriedade, quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de formalizar a escritura definitiva.
Segundo o colegiado, caso a transferência do imóvel não possa mais ser realizada, a tutela específica originalmente pretendida pode ser substituída por indenização correspondente às perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Para a Terceira Turma, não se trata do ajuizamento de uma nova ação indenizatória, sujeita a prazo prescricional próprio, mas da adaptação do pedido formulado na demanda originária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal.
Com esse entendimento, o STJ reconheceu que a pretensão indenizatória permanece vinculada ao direito de obter a adjudicação compulsória, afastando a incidência da prescrição enquanto não for possível cumprir a obrigação de transferência do imóvel.
Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados