Postado em 05/08/2026 às 08:01:01
A Emenda Constitucional nº 125/2022 acrescentou o § 2º ao artigo 105 da Constituição Federal e passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas em recurso especial. A exigência aproximou o REsp dos mecanismos de filtragem já existentes no recurso extraordinário e no recurso de revista.
A alteração constitucional conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de selecionar os recursos especiais a partir da importância da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes. A medida, contudo, depende de regulamentação legislativa capaz de definir os critérios de aferição da relevância e as hipóteses em que ela deve ser presumida.
É nesse contexto que se insere o Projeto de Lei nº 3.085/2026. A proposta busca disciplinar o requisito constitucional, mas, segundo a crítica apresentada, não teria contemplado adequadamente os recursos especiais originados de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, os chamados IRDRs.
O IRDR é instaurado nos tribunais de segundo grau quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, acompanhada do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Seu objetivo é fixar uma tese vinculante ou qualificada para orientar o julgamento de casos semelhantes.
Por sua própria natureza, a controvérsia decidida em IRDR ultrapassa os interesses individuais das partes envolvidas no processo de origem. Trata-se de questão com potencial de alcançar número expressivo de demandas e de uniformizar a interpretação do direito federal no âmbito do tribunal responsável pelo julgamento.
Quando a matéria chega ao STJ por meio de recurso especial, a exigência adicional de demonstração da relevância pode criar uma barreira incompatível com a função desempenhada pelo IRDR. Afinal, a decisão proferida no incidente já evidencia a dimensão coletiva, repetitiva e institucional da controvérsia.
A ausência de uma presunção expressa de relevância para esses recursos pode gerar consequências práticas relevantes. Entre elas estão o risco de decisões divergentes entre tribunais, a fragmentação da jurisprudência nacional e a redução da efetividade do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil.
A questão também envolve a relação entre o IRDR e o sistema de recursos repetitivos do STJ. Embora sejam instrumentos distintos, ambos buscam racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e assegurar tratamento uniforme a questões jurídicas idênticas. A articulação entre esses mecanismos exige regras que favoreçam a apreciação, pelo tribunal superior, das controvérsias de alcance nacional.
A regulamentação da relevância do recurso especial, portanto, não deve se limitar à criação de um filtro de acesso ao STJ. É necessário estabelecer critérios que reconheçam a relevância institucional de matérias previamente submetidas a procedimentos coletivos de formação de precedentes, especialmente quando decididas em IRDR.
Ao não presumir a relevância dos recursos especiais vinculados a esses incidentes, o projeto pode deixar de aproveitar uma oportunidade de fortalecer a coerência do sistema de precedentes. A disciplina legislativa deverá compatibilizar a racionalização da atuação do STJ com a necessidade de garantir uniformidade, segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito federal.
A alteração constitucional conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de selecionar os recursos especiais a partir da importância da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes. A medida, contudo, depende de regulamentação legislativa capaz de definir os critérios de aferição da relevância e as hipóteses em que ela deve ser presumida.
É nesse contexto que se insere o Projeto de Lei nº 3.085/2026. A proposta busca disciplinar o requisito constitucional, mas, segundo a crítica apresentada, não teria contemplado adequadamente os recursos especiais originados de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, os chamados IRDRs.
O IRDR é instaurado nos tribunais de segundo grau quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, acompanhada do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Seu objetivo é fixar uma tese vinculante ou qualificada para orientar o julgamento de casos semelhantes.
Por sua própria natureza, a controvérsia decidida em IRDR ultrapassa os interesses individuais das partes envolvidas no processo de origem. Trata-se de questão com potencial de alcançar número expressivo de demandas e de uniformizar a interpretação do direito federal no âmbito do tribunal responsável pelo julgamento.
Quando a matéria chega ao STJ por meio de recurso especial, a exigência adicional de demonstração da relevância pode criar uma barreira incompatível com a função desempenhada pelo IRDR. Afinal, a decisão proferida no incidente já evidencia a dimensão coletiva, repetitiva e institucional da controvérsia.
A ausência de uma presunção expressa de relevância para esses recursos pode gerar consequências práticas relevantes. Entre elas estão o risco de decisões divergentes entre tribunais, a fragmentação da jurisprudência nacional e a redução da efetividade do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil.
A questão também envolve a relação entre o IRDR e o sistema de recursos repetitivos do STJ. Embora sejam instrumentos distintos, ambos buscam racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e assegurar tratamento uniforme a questões jurídicas idênticas. A articulação entre esses mecanismos exige regras que favoreçam a apreciação, pelo tribunal superior, das controvérsias de alcance nacional.
A regulamentação da relevância do recurso especial, portanto, não deve se limitar à criação de um filtro de acesso ao STJ. É necessário estabelecer critérios que reconheçam a relevância institucional de matérias previamente submetidas a procedimentos coletivos de formação de precedentes, especialmente quando decididas em IRDR.
Ao não presumir a relevância dos recursos especiais vinculados a esses incidentes, o projeto pode deixar de aproveitar uma oportunidade de fortalecer a coerência do sistema de precedentes. A disciplina legislativa deverá compatibilizar a racionalização da atuação do STJ com a necessidade de garantir uniformidade, segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito federal.
Autor/Fonte: CONJUR