Postado em 07/08/2026 às 10:56:47
O Comitê Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizou reunião para tratar de questões relacionadas ao home care, modalidade de assistência à saúde prestada no domicílio do paciente.
A discussão envolve tema de relevância para a judicialização da saúde, especialmente em demandas que questionam a cobertura e a continuidade do atendimento domiciliar por operadoras de planos de saúde ou pelo poder público.
O home care pode abranger serviços médicos, de enfermagem, fisioterapia, acompanhamento multiprofissional e outros cuidados necessários à recuperação ou à manutenção da saúde do paciente em ambiente residencial.
A atuação dos comitês estaduais de saúde busca promover o diálogo entre o Judiciário, os órgãos públicos, os profissionais da área e os demais atores envolvidos, contribuindo para decisões mais qualificadas e alinhadas às evidências técnicas.
A reunião reforça a importância da análise individualizada dos casos e da definição de critérios técnicos para a avaliação das solicitações de atendimento domiciliar, observadas as necessidades clínicas do paciente e as responsabilidades legais de cada instituição.
A discussão envolve tema de relevância para a judicialização da saúde, especialmente em demandas que questionam a cobertura e a continuidade do atendimento domiciliar por operadoras de planos de saúde ou pelo poder público.
O home care pode abranger serviços médicos, de enfermagem, fisioterapia, acompanhamento multiprofissional e outros cuidados necessários à recuperação ou à manutenção da saúde do paciente em ambiente residencial.
A atuação dos comitês estaduais de saúde busca promover o diálogo entre o Judiciário, os órgãos públicos, os profissionais da área e os demais atores envolvidos, contribuindo para decisões mais qualificadas e alinhadas às evidências técnicas.
A reunião reforça a importância da análise individualizada dos casos e da definição de critérios técnicos para a avaliação das solicitações de atendimento domiciliar, observadas as necessidades clínicas do paciente e as responsabilidades legais de cada instituição.
Autor/Fonte: TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br)