Postado em 12/08/2026 às 17:53:02
O podcast STJ No Seu Dia analisa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de cobertura do seguro DPVAT em situações nas quais o acidente de trânsito resulta da prática de crime doloso.
No julgamento, a Corte examinou os efeitos jurídicos da conduta intencional do causador do evento sobre o direito da vítima à indenização securitária. A discussão envolve a natureza do DPVAT e a finalidade de proteção social atribuída ao seguro obrigatório.
A cobertura do DPVAT é vinculada à ocorrência de dano pessoal provocado por acidente de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Por essa razão, a análise do caso considera se a prática de um delito doloso, por si só, é suficiente para afastar o dever de indenizar.
O episódio apresenta os fundamentos adotados pelo Tribunal e esclarece a distinção entre a responsabilidade penal do autor do fato e o direito da vítima à reparação prevista na legislação do seguro obrigatório.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o podcast traduz decisões relevantes da Corte em linguagem acessível, sem deixar de abordar os principais aspectos jurídicos dos julgamentos.
No julgamento, a Corte examinou os efeitos jurídicos da conduta intencional do causador do evento sobre o direito da vítima à indenização securitária. A discussão envolve a natureza do DPVAT e a finalidade de proteção social atribuída ao seguro obrigatório.
A cobertura do DPVAT é vinculada à ocorrência de dano pessoal provocado por acidente de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Por essa razão, a análise do caso considera se a prática de um delito doloso, por si só, é suficiente para afastar o dever de indenizar.
O episódio apresenta os fundamentos adotados pelo Tribunal e esclarece a distinção entre a responsabilidade penal do autor do fato e o direito da vítima à reparação prevista na legislação do seguro obrigatório.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o podcast traduz decisões relevantes da Corte em linguagem acessível, sem deixar de abordar os principais aspectos jurídicos dos julgamentos.
Autor/Fonte: STJ