Postado em 31/08/2026 às 08:00:02
A partir de 3 de setembro, o ordenamento jurídico brasileiro inaugura uma nova fase no processamento dos recursos especiais com a plena vigência do filtro de relevância da questão federal. A medida, que encontra fundamento na Emenda Constitucional nº 125/2022 e foi complementada pela Lei nº 15.484/2026, marca uma mudança estrutural na dinâmica recursal do Superior Tribunal de Justiça.
A adaptação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) foi o passo derradeiro para conferir aplicabilidade prática ao instituto. Com a atualização das normas regimentais, o tribunal estabelece os parâmetros necessários para que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais seja condicionado à demonstração da relevância das questões neles discutidas.
O filtro de relevância visa restringir o acesso à Corte Superior, permitindo que o STJ concentre sua atividade jurisdicional na uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. A partir de agora, não basta que o recorrente aponte a violação de lei federal ou a divergência jurisprudencial; será indispensável a exposição fundamentada da relevância da causa.
Sob a nova sistemática, a competência das turmas julgadoras passa a ser exercida sob um rigor técnico mais elevado. Os ministros deverão avaliar se a matéria controvertida possui relevância social, política, econômica ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos das partes envolvidas no litígio.
A análise da relevância será realizada por meio de uma decisão monocrática fundamentada ou, caso haja interposição de agravo interno, pelo colegiado da respectiva turma. Esse procedimento assegura que o filtro não atue como uma barreira intransponível, mas como um mecanismo de seleção qualificada de temas que demandam a intervenção da Corte.
É importante destacar que a lei estabeleceu presunções de relevância para determinadas hipóteses, o que confere maior previsibilidade aos jurisdicionados. Nesses casos, o ônus da demonstração é mitigado, embora o tribunal mantenha a prerrogativa de verificar a presença dos requisitos necessários para a admissão do apelo extremo.
A doutrina e os operadores do direito acompanham com expectativa a aplicação prática dessas novas balizas. A expectativa é que o filtro de relevância contribua significativamente para a redução da carga processual do STJ, permitindo uma entrega jurisdicional mais célere e focada em precedentes de impacto sistêmico.
O impacto da medida também deve ser sentido nas instâncias ordinárias, que deverão estar atentas à fundamentação dos acórdãos recorridos. A clareza na exposição das teses jurídicas será um fator determinante para que o recorrente consiga demonstrar, com a devida precisão, a relevância da questão federal perante o tribunal superior.
A vigência da norma representa um esforço do Poder Judiciário em se adequar às exigências de uma justiça mais eficiente e menos dependente do volume exacerbado de recursos. O Superior Tribunal de Justiça consolida, assim, seu papel de corte de precedentes, distanciando-se de um modelo voltado apenas à revisão de casos individuais.
Por fim, os advogados e partes deverão atualizar suas estratégias processuais para atender às novas exigências regimentais. A demonstração da relevância passa a ser um requisito de admissibilidade autônomo, cuja ausência poderá levar ao não conhecimento imediato do recurso especial, sem que se adentre ao mérito da controvérsia.
A adaptação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) foi o passo derradeiro para conferir aplicabilidade prática ao instituto. Com a atualização das normas regimentais, o tribunal estabelece os parâmetros necessários para que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais seja condicionado à demonstração da relevância das questões neles discutidas.
O filtro de relevância visa restringir o acesso à Corte Superior, permitindo que o STJ concentre sua atividade jurisdicional na uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. A partir de agora, não basta que o recorrente aponte a violação de lei federal ou a divergência jurisprudencial; será indispensável a exposição fundamentada da relevância da causa.
Sob a nova sistemática, a competência das turmas julgadoras passa a ser exercida sob um rigor técnico mais elevado. Os ministros deverão avaliar se a matéria controvertida possui relevância social, política, econômica ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos das partes envolvidas no litígio.
A análise da relevância será realizada por meio de uma decisão monocrática fundamentada ou, caso haja interposição de agravo interno, pelo colegiado da respectiva turma. Esse procedimento assegura que o filtro não atue como uma barreira intransponível, mas como um mecanismo de seleção qualificada de temas que demandam a intervenção da Corte.
É importante destacar que a lei estabeleceu presunções de relevância para determinadas hipóteses, o que confere maior previsibilidade aos jurisdicionados. Nesses casos, o ônus da demonstração é mitigado, embora o tribunal mantenha a prerrogativa de verificar a presença dos requisitos necessários para a admissão do apelo extremo.
A doutrina e os operadores do direito acompanham com expectativa a aplicação prática dessas novas balizas. A expectativa é que o filtro de relevância contribua significativamente para a redução da carga processual do STJ, permitindo uma entrega jurisdicional mais célere e focada em precedentes de impacto sistêmico.
O impacto da medida também deve ser sentido nas instâncias ordinárias, que deverão estar atentas à fundamentação dos acórdãos recorridos. A clareza na exposição das teses jurídicas será um fator determinante para que o recorrente consiga demonstrar, com a devida precisão, a relevância da questão federal perante o tribunal superior.
A vigência da norma representa um esforço do Poder Judiciário em se adequar às exigências de uma justiça mais eficiente e menos dependente do volume exacerbado de recursos. O Superior Tribunal de Justiça consolida, assim, seu papel de corte de precedentes, distanciando-se de um modelo voltado apenas à revisão de casos individuais.
Por fim, os advogados e partes deverão atualizar suas estratégias processuais para atender às novas exigências regimentais. A demonstração da relevância passa a ser um requisito de admissibilidade autônomo, cuja ausência poderá levar ao não conhecimento imediato do recurso especial, sem que se adentre ao mérito da controvérsia.
Autor/Fonte: CONJUR