TSE define que ilicitude de deepfakes eleitorais está condicionada à finalidade de propaganda

Postado em 02/09/2026 às 08:00:01

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (1/9), uma diretriz fundamental para a interpretação jurídica do uso de tecnologias de inteligência artificial no pleito. A Corte fixou o entendimento de que a utilização de conteúdos gerados por meio de simulação digital de voz ou imagem, técnica conhecida como deepfake, apenas configura ilícito eleitoral quando comprovada a sua vinculação com atividades de propaganda política.

A decisão delimita o escopo de atuação da Justiça Eleitoral diante do avanço das tecnologias generativas. Segundo o entendimento dos ministros, a mera existência de um conteúdo simulado, ainda que possua potencial para causar danos à honra ou influenciar indevidamente o pleito em favor ou prejuízo de determinada candidatura, não atrai automaticamente a sanção eleitoral se estiver desvinculado do contexto da publicidade de campanha.

A Corte buscou, com este posicionamento, equilibrar a proteção à integridade do processo democrático com a garantia da liberdade de expressão e a segurança jurídica. O tribunal reconhece que, embora o uso de ferramentas de IA possa gerar riscos à desinformação, a tipificação da conduta ilícita deve respeitar o princípio da legalidade estrita, restringindo a intervenção da Justiça Eleitoral ao âmbito da propaganda eleitoral.

O relator e os demais magistrados enfatizaram que a norma visa coibir o abuso de poder e o uso indevido de meios de comunicação social voltados à captação de votos ou à desestabilização do processo eleitoral. Dessa forma, conteúdos de caráter humorístico, artístico ou de esfera privada, que não possuam finalidade eleitoreira explícita, permanecem, em tese, fora do alcance das sanções específicas previstas na legislação eleitoral, devendo ser tratados sob a égide do Direito Civil ou Penal comum, se for o caso.

Esta orientação servirá de baliza para os Tribunais Regionais Eleitorais e juízes de primeiro grau em todo o país. A medida visa uniformizar as decisões judiciais diante da proliferação de conteúdos digitais sintéticos e reduzir a insegurança jurídica que pairava sobre os candidatos e os produtores de conteúdo nas redes sociais durante o período de campanha.

A definição do TSE impõe um ônus probatório mais rigoroso para as coligações e partidos que buscam a remoção de conteúdos ou a punição de adversários com base no uso de inteligência artificial. Caberá ao demandante demonstrar, de forma inequívoca, que a peça de mídia em questão possui caráter de propaganda eleitoral e que, portanto, submete-se às vedações e regulamentações estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Com essa decisão, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma seu papel de guardião da lisura das eleições, ao mesmo tempo em que sinaliza cautela para não transformar o aparato judicial em mecanismo de censura prévia ou controle excessivo sobre a circulação de informações digitais que não guardem conexão direta com o embate político-partidário. A jurisprudência estabelecida torna-se, portanto, a referência basilar para o julgamento de ações que envolvam novas tecnologias nesta e nas próximas eleições.


Autor/Fonte: CONJUR

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