Postado em 11/06/2026 às 11:20:06
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que contestava uma decisão anterior. Essa decisão havia suspendido uma ordem judicial que obrigava a Associação Pedagógica Waldorf do Recife (PE) a exigir o comprovante de vacinação contra a COVID-19 de seus empregados, além de determinar o afastamento daqueles que não apresentassem tal comprovação.
A Associação Pedagógica Waldorf do Recife havia impetrado um mandado de segurança contra o ato originário da 5ª Vara do Trabalho de Recife (PE). A ordem judicial liminar, fruto de uma ação civil pública movida pelo MPT, impunha, entre outras medidas, a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e o consequente afastamento dos trabalhadores não vacinados.
Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que já vinha cumprindo todas as normas sanitárias e trabalhistas vigentes. Destacou que as escolas foram as atividades mais impactadas durante o período mais crítico da pandemia e uma das últimas a serem liberadas para o retorno presencial. Ao receber a autorização das autoridades competentes para a retomada das atividades, a Waldorf afirmou ter adotado todos os protocolos de combate à COVID-19, mas a exigência de vacinação não estava entre eles.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) acolheu o pedido da escola e cassou a liminar, considerando a ilegalidade do ato judicial que impunha a exigência de vacinação.
Diante disso, o MPT recorreu ao TST, argumentando que a gravidade da pandemia e a comprovada eficácia das vacinas justificariam a imposição da medida. O MPT sustentou que, especialmente em um ambiente escolar, a exigência do comprovante de vacinação não seria uma opção, mas sim um dever do empregador, fundamentado na obrigação de proteger a saúde dos trabalhadores e das crianças.
A relatora do caso no TST, ministra Morgana de Almeida, votou pela manutenção da decisão do TRT-6. Ela salientou que o mandado de segurança é o instrumento adequado quando há violação a um direito líquido e certo, decorrente de um ato ilegal ou abusivo praticado por uma autoridade.
No entendimento da ministra, a determinação judicial em primeira instância ultrapassou os limites da atuação jurisdicional ao impor obrigações à instituição de ensino sem que houvesse uma previsão normativa específica que a amparasse.
A ministra explicou que, embora a imunização seja amplamente reconhecida como uma medida crucial para a saúde pública, não é papel do Poder Judiciário, na ausência de um amparo legal, obrigar uma instituição a exigir o comprovante de vacinação de seus funcionários nem determinar o afastamento de trabalhadores que não estejam imunizados do trabalho presencial.
Outro ponto relevante levantado pelo colegiado do TST foi o fato de que um dos argumentos centrais para a concessão da tutela de urgência em primeira instância foi a impossibilidade de vacinação de crianças menores de cinco anos, público-aluno da instituição. No entanto, o Ministério da Saúde já havia ampliado o esquema vacinal, permitindo a imunização de crianças a partir dos seis meses de idade.
Diante desse cenário, a relatora concluiu que a alteração nas circunstâncias fáticas, como o aumento significativo da cobertura vacinal, o fim do estado de emergência em saúde pública e a garantia de acesso gratuito às vacinas para todos os alunos, tornam a intervenção judicial desnecessária. Assim, a imposição de obrigações sem base legal não se justifica mais.
O colegiado do TST, ao rejeitar o recurso do MPT, consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade da vacinação e o afastamento de não vacinados em ambiente de trabalho, sem previsão legal expressa, configuram-se como medidas judiciais abusivas e ilegais.