STF assegura manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

Postado em 11/09/2026 às 08:15:39

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da controvérsia, consolidou o entendimento de que as empresas que realizam operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo possuem o direito de manter os créditos de ICMS oriundos de operações internas pretéritas. A decisão foi proferida por maioria, com placar de 6 votos a 4, encerrando uma longa discussão sobre a interpretação do sistema de não cumulatividade tributária.

A controvérsia jurídica girava em torno da compatibilidade entre a imunidade ou desoneração prevista constitucionalmente para as operações interestaduais com derivados de petróleo e o princípio da não cumulatividade. O cerne da questão residia em saber se a ausência de tributação na saída interestadual obrigaria o contribuinte a proceder ao estorno dos créditos de ICMS acumulados nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

Ao analisar o caso, a Corte Suprema afastou a tese de que a desoneração na operação interestadual implicaria, automaticamente, a anulação dos créditos de entrada. O entendimento prevalecente destacou que o constituinte, ao estabelecer regras específicas para o setor de combustíveis, não instituiu a obrigatoriedade de estorno, preservando a lógica de neutralidade do imposto.

Os ministros que formaram a corrente vencedora enfatizaram que a não cumulatividade é um princípio estruturante do ICMS, cujo objetivo é evitar o efeito cascata e garantir que o tributo incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa. Impedir o aproveitamento do crédito, sob o argumento da desoneração na saída, representaria uma desnaturação do sistema e um confisco indireto sobre a atividade econômica.

A decisão reforça a segurança jurídica para o setor de energia, que opera com margens estreitas e depende da correta apuração de créditos para a viabilidade das operações logísticas interestaduais. A impossibilidade de manter os créditos elevaria significativamente o custo tributário das empresas, gerando distorções competitivas no mercado nacional de combustíveis.

O julgamento também esclarece a interpretação dos dispositivos constitucionais que tratam da imunidade e da transferência de competência tributária para o Estado de destino. A Corte pontuou que o regime de tributação monofásica ou a desoneração específica não podem ser utilizados pelo fisco para restringir direitos de crédito legitimamente constituídos pelo contribuinte nas etapas anteriores.

Do ponto de vista técnico-tributário, o acórdão delimita que o estorno de crédito é medida excepcional, devendo estar expressamente prevista em lei quando o legislador pretende afastar a regra geral da não cumulatividade. Como não há comando constitucional ou legal determinando o estorno na hipótese específica de combustíveis, prevalece o direito ao crédito integral.

A divergência, composta por 4 votos, sustentava que a manutenção do crédito sem a correspondente tributação na saída feriria o equilíbrio do pacto federativo, criando um descompasso na arrecadação entre os Estados. Contudo, essa visão foi superada pela maioria, que priorizou a observância rigorosa das regras constitucionais de não cumulatividade e a proteção ao contribuinte contra a bitributação ou a cumulatividade indevida.

Para os contribuintes, a decisão do STF representa uma vitória relevante, permitindo a regularização de passivos tributários e a revisão de planejamentos fiscais que, até então, estavam sendo questionados pelo fisco estadual. O precedente agora servirá de baliza para o julgamento de diversos outros processos que tramitavam sobre o mesmo tema em instâncias inferiores.

Por fim, o setor jurídico aguarda a publicação do acórdão para analisar eventuais modulações de efeitos ou diretrizes específicas que a Corte possa ter estabelecido. O entendimento pacificado pelo Supremo traz previsibilidade ao ambiente de negócios e reafirma a competência da Corte em garantir a higidez do sistema tributário nacional frente às interpretações restritivas das autoridades fazendárias.


Autor/Fonte: CONJUR

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