Postado em 14/09/2026 às 13:38:25
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão plenária realizada na última quinta-feira (10/9), ratificou, por unanimidade, a manutenção de medida liminar que suspende os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). A controvérsia jurídica em análise gravita em torno da suposta ocorrência de fraude à cota de gênero pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) no pleito municipal de 2024, no município de Campinorte.
A decisão de mérito do tribunal regional havia determinado a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda, fundamentando-se na tese de irregularidade no preenchimento do percentual mínimo de candidaturas femininas previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O TRE-GO entendeu, à época, haver elementos suficientes para configurar o ilícito eleitoral, ensejando a sanção de inelegibilidade e a anulação dos votos recebidos pelo partido.
A relatoria do feito no TSE, ao analisar o pedido de tutela de urgência, ponderou pela necessidade de cautela diante da irreversibilidade fática das medidas de cassação antes do exaurimento da instância recursal ordinária. A suspensão dos efeitos do acórdão regional visa, primordialmente, resguardar a estabilidade do certame eleitoral até que a Corte Superior possa proferir decisão definitiva sobre a matéria.
A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que a fraude à cota de gênero exige a comprovação robusta de elementos que indiquem a presença de candidaturas fictícias, utilizadas apenas para o cumprimento formal da norma legal. O ônus probatório, em casos desta natureza, recai sobre a parte autora, que deve demonstrar o dolo ou a intenção de burlar o sistema de cotas, o que será objeto de análise aprofundada durante o julgamento do recurso especial eleitoral.
O caso de Campinorte traz à baila a discussão sobre os limites da intervenção da Justiça Eleitoral no controle das candidaturas e a observância do princípio da segurança jurídica. A manutenção da liminar, agora confirmada pelo colegiado, assegura que os mandatos eletivos permaneçam sob a gestão dos eleitos até que se verifique, com o devido contraditório e ampla defesa, a ocorrência de vício insanável no registro das candidaturas.
Este precedente reforça o posicionamento do TSE de que medidas drásticas, como a cassação de mandatos, devem ser precedidas de uma análise exauriente do conjunto probatório, evitando-se a instabilidade institucional decorrente de decisões provisórias que podem ser revertidas em sede de recurso. A Corte, portanto, mantém a cautela necessária em um período de transição e consolidação dos resultados das eleições de 2024.
A expectativa jurídica agora se volta para o julgamento do mérito do recurso, que definirá se houve, de fato, a burla à legislação eleitoral. A decisão final do TSE servirá como baliza para outros litígios envolvendo a aplicação do artigo 10 da Lei 9.504/1997, consolidando o entendimento da Corte sobre os critérios de configuração de fraude no preenchimento das listas proporcionais.
A decisão de mérito do tribunal regional havia determinado a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda, fundamentando-se na tese de irregularidade no preenchimento do percentual mínimo de candidaturas femininas previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O TRE-GO entendeu, à época, haver elementos suficientes para configurar o ilícito eleitoral, ensejando a sanção de inelegibilidade e a anulação dos votos recebidos pelo partido.
A relatoria do feito no TSE, ao analisar o pedido de tutela de urgência, ponderou pela necessidade de cautela diante da irreversibilidade fática das medidas de cassação antes do exaurimento da instância recursal ordinária. A suspensão dos efeitos do acórdão regional visa, primordialmente, resguardar a estabilidade do certame eleitoral até que a Corte Superior possa proferir decisão definitiva sobre a matéria.
A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que a fraude à cota de gênero exige a comprovação robusta de elementos que indiquem a presença de candidaturas fictícias, utilizadas apenas para o cumprimento formal da norma legal. O ônus probatório, em casos desta natureza, recai sobre a parte autora, que deve demonstrar o dolo ou a intenção de burlar o sistema de cotas, o que será objeto de análise aprofundada durante o julgamento do recurso especial eleitoral.
O caso de Campinorte traz à baila a discussão sobre os limites da intervenção da Justiça Eleitoral no controle das candidaturas e a observância do princípio da segurança jurídica. A manutenção da liminar, agora confirmada pelo colegiado, assegura que os mandatos eletivos permaneçam sob a gestão dos eleitos até que se verifique, com o devido contraditório e ampla defesa, a ocorrência de vício insanável no registro das candidaturas.
Este precedente reforça o posicionamento do TSE de que medidas drásticas, como a cassação de mandatos, devem ser precedidas de uma análise exauriente do conjunto probatório, evitando-se a instabilidade institucional decorrente de decisões provisórias que podem ser revertidas em sede de recurso. A Corte, portanto, mantém a cautela necessária em um período de transição e consolidação dos resultados das eleições de 2024.
A expectativa jurídica agora se volta para o julgamento do mérito do recurso, que definirá se houve, de fato, a burla à legislação eleitoral. A decisão final do TSE servirá como baliza para outros litígios envolvendo a aplicação do artigo 10 da Lei 9.504/1997, consolidando o entendimento da Corte sobre os critérios de configuração de fraude no preenchimento das listas proporcionais.
Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados