STF define exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Postado em 14/10/2026 às 09:26:26

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 7 de outubro de 2026, o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 835.818, processado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 843). A decisão consolida o entendimento da Corte acerca da natureza jurídica dos incentivos fiscais estaduais e sua repercussão no cálculo das contribuições federais.

Sob a relatoria original do ministro aposentado Marco Aurélio, a Suprema Corte, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela União. O julgamento coloca um ponto final em uma das discussões mais relevantes do contencioso tributário brasileiro, que envolvia a delimitação do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins.

A tese fixada pelo Tribunal estabelece que é incompatível com o texto constitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. O entendimento baseia-se na premissa de que tais incentivos não configuram receita própria da entidade, mas sim um benefício fiscal que visa reduzir o ônus tributário do contribuinte.

Ao analisar a matéria, o STF fundamentou que o crédito presumido de ICMS não representa um ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova. Tratando-se de subvenção estadual, a parcela não possui a natureza de receita tributável, sendo vedada, portanto, a sua oneração pela União por meio do PIS e da Cofins.

A decisão reforça a jurisprudência da Corte no sentido de conferir proteção aos incentivos fiscais concedidos pelos estados. O Tribunal entendeu que a pretensão da União de tributar esses valores configuraria uma ingerência indevida na política fiscal dos entes federados, esvaziando o propósito dos benefícios concedidos.

Este precedente possui eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário e para a administração tributária federal. A partir da publicação do acórdão, a Receita Federal deverá adequar seus procedimentos de fiscalização e cobrança para excluir tais montantes das bases de cálculo das contribuições sociais.

Para as empresas que vinham sendo autuadas ou que recolhiam o tributo sobre tais créditos, a decisão abre margem para a recuperação de indébitos, observadas as regras de prescrição quinquenal. A expectativa é que o julgamento reduza o volume de litígios em instâncias inferiores que aguardavam a posição definitiva da Corte.

A controvérsia, que tramitava há anos no Supremo, destacou-se pela complexidade técnica e pelo impacto arrecadatório para os cofres da União. Contudo, ao privilegiar a capacidade contributiva e a autonomia dos estados, o STF reafirmou a proteção constitucional contra a bitributação ou a incidência de contribuições sobre valores que não detêm caráter de receita.

O resultado do Tema 843 é visto como uma vitória para o setor produtivo, especialmente para os segmentos que dependem de incentivos fiscais para viabilizar investimentos. A segurança jurídica trazida pela decisão permite um planejamento tributário mais preciso e alinhado ao entendimento consolidado pela instância máxima do Poder Judiciário.

Com o encerramento do caso, o foco agora se volta para a modulação de efeitos e para a aplicação prática da tese pelos tribunais regionais. Advogados tributaristas recomendam que as empresas revisem suas apurações de PIS e Cofins para garantir a imediata conformidade com o novo paradigma fixado pelo Supremo Tribunal Federal.


Autor/Fonte: CONJUR

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