Validade de negócios jurídicos celebrados por analfabetos exige observância de formalidades essenciais à manifestação de vontade

Postado em 11/07/2026 às 16:23:45

A 1ª Vara da Comarca de Penha, em Santa Catarina, proferiu decisão que reafirma a necessidade de rigor formal em contratos celebrados por pessoas analfabetas. O juízo declarou a nulidade de um contrato particular de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de que o simples reconhecimento de firma não supre as exigências legais voltadas a assegurar a plena compreensão do conteúdo negocial pelo contratante.

O magistrado destacou que a condição de analfabetismo impõe ao operador do direito e às partes contratantes um dever de cautela redobrado. A legislação pátria, ao tratar da manifestação de vontade, busca proteger o contratante hipossuficiente contra eventuais vícios de consentimento que possam comprometer a validade do ato jurídico.

No caso em análise, o tribunal entendeu que a ausência de formalidades suplementares, previstas no ordenamento jurídico para garantir a transparência da transação, viciou o negócio jurídico. O reconhecimento de firma, embora confira autenticidade à assinatura, não atesta, por si só, que o declarante teve ciência inequívoca de todas as cláusulas e obrigações estipuladas no instrumento contratual.

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para que o contrato seja considerado válido, é imperativa a adoção de medidas que supram a impossibilidade de leitura direta pelo contratante. Entre as cautelas mencionadas, destaca-se a necessidade de leitura integral das cláusulas na presença do indivíduo, preferencialmente acompanhada de testemunhas instrumentárias que atestem o conteúdo e a compreensão do que foi pactuado.

A sentença reforça que a proteção do contratante analfabeto não é apenas uma formalidade burocrática, mas uma garantia fundamental para evitar abusos em transações que envolvam direitos patrimoniais significativos, como a alienação de bem imóvel. A negligência quanto a esses ritos pode conduzir à nulidade absoluta do ato, conforme preceitua o Código Civil.

O entendimento do juízo de Penha alinha-se ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as fases da contratação. A validade de um negócio jurídico exige que a vontade declarada seja livre e consciente; logo, a impossibilidade de leitura pelo contratante exige que o instrumento seja tornado acessível por meios complementares de comunicação.

Este precedente serve como um alerta para advogados, tabeliães e partes interessadas na formalização de contratos dessa natureza. A segurança jurídica dos negócios imobiliários depende da observância estrita dos procedimentos que visam a mitigar a vulnerabilidade do analfabeto, sob pena de desconstituição do negócio em sede judicial.

A decisão também sublinha a importância da atuação notarial preventiva. A participação de um tabelião, que possui fé pública, é o caminho mais seguro para garantir que a vontade do analfabeto seja fielmente captada e documentada, conferindo maior robustez ao ato jurídico diante de eventuais questionamentos judiciais sobre a sua higidez.

Em última análise, a nulidade declarada pela 1ª Vara da Comarca de Penha é uma manifestação da função social do contrato. O direito não pode chancelar atos que, sob o manto da formalidade do reconhecimento de firma, ocultam a ausência de compreensão real sobre as consequências de uma alienação patrimonial, especialmente quando se trata do único imóvel do contratante.


Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados

Emvie uma mensagem pelo WhatsApp