Postado em 12/07/2026 às 16:05:42
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para absolver um réu condenado pelos crimes de roubo e extorsão. A decisão, proferida pelo ministro Messod Azulay Neto, fundamentou-se na ausência de elementos probatórios consistentes que pudessem sustentar a condenação, superando o óbice processual da reanálise fática em sede de writ.
Em regra, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal vedação torna-se ainda mais rigorosa quando o pleito defensivo visa desconstituir sentença condenatória já confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de origem.
Não obstante o rigor processual, o relator destacou a incidência da excepcionalidade que autoriza a intervenção da instância extraordinária. A concessão da ordem de ofício justifica-se quando se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto condenatório, especialmente nos casos em que a condenação se sustenta em suporte probatório manifestamente insuficiente ou inexistente.
No caso em tela, o magistrado observou que o arcabouço probatório produzido durante a instrução criminal não foi capaz de conferir a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório. A fragilidade das provas apresentadas pelo órgão ministerial não superou o ônus da dúvida, prevalecendo, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro Messod Azulay Neto pontuou que, embora o habeas corpus não se preste ao reexame de provas, a constatação de que a decisão condenatória carece de lastro probatório mínimo configura constrangimento ilegal passível de correção imediata. O controle jurisdicional, nesta hipótese, atua como garantidor das liberdades individuais contra arbitrariedades decorrentes de condenações desprovidas de fundamentação idônea.
A decisão reforça o papel do STJ como guardião da higidez do sistema penal, garantindo que o poder punitivo estatal seja exercido estritamente dentro dos limites legais e probatórios. O entendimento reafirma que, ainda que o rito do habeas corpus seja célere e de cognição restrita, ele não pode ser óbice à justiça quando a liberdade de um cidadão é cerceada por uma condenação desprovida de suporte fático.
Com a concessão da ordem, o decreto condenatório foi anulado, resultando na absolvição imediata do paciente. O caso demonstra a importância da análise cautelosa dos elementos de convicção pelas instâncias superiores, visando evitar a perpetuação de injustiças decorrentes de falhas na valoração probatória das instâncias ordinárias.
O precedente estabelecido pelo ministro Messod Azulay reafirma a necessidade de que toda condenação criminal seja precedida de prova robusta e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva. A ausência de tais requisitos, quando constatada de forma evidente, impõe ao Judiciário o dever de restaurar o status libertatis do acusado, em observância ao devido processo legal.
Em regra, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal vedação torna-se ainda mais rigorosa quando o pleito defensivo visa desconstituir sentença condenatória já confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de origem.
Não obstante o rigor processual, o relator destacou a incidência da excepcionalidade que autoriza a intervenção da instância extraordinária. A concessão da ordem de ofício justifica-se quando se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto condenatório, especialmente nos casos em que a condenação se sustenta em suporte probatório manifestamente insuficiente ou inexistente.
No caso em tela, o magistrado observou que o arcabouço probatório produzido durante a instrução criminal não foi capaz de conferir a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório. A fragilidade das provas apresentadas pelo órgão ministerial não superou o ônus da dúvida, prevalecendo, portanto, o princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro Messod Azulay Neto pontuou que, embora o habeas corpus não se preste ao reexame de provas, a constatação de que a decisão condenatória carece de lastro probatório mínimo configura constrangimento ilegal passível de correção imediata. O controle jurisdicional, nesta hipótese, atua como garantidor das liberdades individuais contra arbitrariedades decorrentes de condenações desprovidas de fundamentação idônea.
A decisão reforça o papel do STJ como guardião da higidez do sistema penal, garantindo que o poder punitivo estatal seja exercido estritamente dentro dos limites legais e probatórios. O entendimento reafirma que, ainda que o rito do habeas corpus seja célere e de cognição restrita, ele não pode ser óbice à justiça quando a liberdade de um cidadão é cerceada por uma condenação desprovida de suporte fático.
Com a concessão da ordem, o decreto condenatório foi anulado, resultando na absolvição imediata do paciente. O caso demonstra a importância da análise cautelosa dos elementos de convicção pelas instâncias superiores, visando evitar a perpetuação de injustiças decorrentes de falhas na valoração probatória das instâncias ordinárias.
O precedente estabelecido pelo ministro Messod Azulay reafirma a necessidade de que toda condenação criminal seja precedida de prova robusta e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva. A ausência de tais requisitos, quando constatada de forma evidente, impõe ao Judiciário o dever de restaurar o status libertatis do acusado, em observância ao devido processo legal.
Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados