Conflito de teses sobre desconsideração da personalidade jurídica em recuperações judiciais

Postado em 15/07/2026 às 16:16:28

A sistemática de recuperação judicial no Brasil enfrenta um momento de acentuada instabilidade jurídica, impulsionada por recentes e divergentes posicionamentos das cortes superiores. A tensão, que há anos permeia os processos de falência e recuperação, ganhou contornos mais precisos após a fixação do Tema 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho e a consolidação do entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.210.

O Tribunal Pleno do TST, ao fixar o Tema 26, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra o patrimônio de sócios e responsáveis em processos de recuperação judicial. Esse entendimento, pautado na natureza alimentar das verbas trabalhistas e na autonomia da jurisdição laboral, reforça uma tese que, na prática, esbarra na competência universal do juízo falimentar.

Em contrapartida, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.210, estabeleceu balizas rígidas acerca da competência para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação. O tribunal reafirmou que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a constrição de bens de terceiros, preservando a unidade do patrimônio e a viabilidade do plano de soerguimento.

A divergência entre as cortes cria um cenário de insegurança jurídica que afeta diretamente a previsibilidade dos processos de reestruturação de empresas. Enquanto o TST prioriza a eficácia da execução trabalhista, o STJ busca a manutenção da ordem concursal, gerando um conflito de competência que frequentemente atinge o Supremo Tribunal Federal.

O STF, por sua vez, tem sido provocado a dirimir essas controvérsias sob a ótica da competência constitucional. A jurisprudência da Corte Suprema tem, majoritariamente, privilegiado a competência do juízo da recuperação judicial, sob o argumento de que a execução individual ou a constrição de bens de sócios por juízos diversos pode inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação, frustrando o objetivo da Lei 11.101/2005.

A incoerência sistêmica reside na multiplicidade de entendimentos sobre o alcance da competência do juízo recuperacional. Enquanto as cortes trabalhistas buscam proteger o crédito de natureza alimentar, o sistema de insolvência brasileiro demanda centralização para garantir a igualdade entre os credores e a preservação da empresa.

Essa fragmentação decisória impõe aos gestores e magistrados um desafio interpretativo constante. A desconsideração da personalidade jurídica, instituto de natureza excepcional, torna-se, nesse contexto, uma via processual de alto risco e incerteza, dada a possibilidade de decisões conflitantes entre as esferas cível e trabalhista.

A necessidade de uma uniformização definitiva pelo STF torna-se urgente. A atual desarticulação entre os tribunais superiores não apenas encarece o custo do crédito no Brasil, mas também compromete a finalidade social da recuperação judicial, que é a manutenção da fonte produtora e a preservação do emprego.

Advogados e especialistas do setor jurídico têm alertado que a manutenção desse cenário de incertezas pode levar a um aumento do contencioso estratégico, onde a discussão sobre a competência passa a ser um obstáculo processual maior do que o próprio mérito da causa. A eficácia das recuperações depende, fundamentalmente, de um ambiente de segurança quanto aos limites da responsabilidade dos sócios.

Em última análise, o embate entre o Tema 26 do TST e o Tema 1.210 do STJ transcende a técnica processual. Trata-se de um conflito entre princípios fundamentais: a proteção ao crédito trabalhista versus a preservação da empresa. O desfecho dessa disputa, sob a égide do STF, definirá os rumos da segurança jurídica para os processos de insolvência no país.


Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados

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