Questionamentos constitucionais acerca da majoração da base de cálculo do lucro presumido pela LC 224/25

Postado em 15/07/2026 às 17:38:38

A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, ocorrida nos últimos dias do exercício financeiro, instaurou um cenário de instabilidade jurídica para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido. A norma, ao elevar em 10% a base de cálculo presumida, fundamentou-se na premissa de redução de incentivos fiscais, qualificando o regime como um benefício conferido pelo ente central.

Contudo, a referida classificação técnica tem sido alvo de severas críticas pela doutrina e pelos contribuintes. Argumenta-se que o lucro presumido não constitui, tecnicamente, um benefício fiscal, mas sim um regime simplificado de apuração, instituído com o propósito de conferir praticidade à administração tributária e segurança jurídica aos contribuintes, cujas margens de lucro presumidas guardam correlação com a realidade setorial.

Sob a ótica constitucional, a majoração impõe um óbice à capacidade contributiva, uma vez que a presunção de lucro, ao ser artificialmente inflada, desvincula-se da capacidade econômica real da empresa. A elevação da alíquota efetiva, sem a correspondente alteração na margem real de lucratividade, transfigura o tributo em confisco indireto, violando o princípio da vedação ao confisco previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal.

Outro ponto de insurgência reside na observância do princípio da anterioridade nonagesimal. A depender da natureza da alteração promovida pela LC 224/2025, o aumento da carga tributária não poderia produzir efeitos imediatos, exigindo o respeito ao prazo de noventa dias para a sua exigibilidade, sob pena de violação ao postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte.

A caracterização do lucro presumido como benefício fiscal, utilizada pelo legislador para justificar a medida, é interpretada por juristas como uma tentativa de contornar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ao rotular o regime dessa forma, o legislador pretende afastar a necessidade de observância de princípios que regem a majoração de impostos, o que encontra resistência nas cortes superiores.

O impacto no planejamento tributário das empresas é imediato e severo. Muitas organizações que optaram por este regime baseando-se em projeções de longo prazo veem-se agora diante de uma alteração legislativa que compromete a viabilidade econômica do modelo de negócio, forçando uma migração forçada para o regime do lucro real, que impõe custos administrativos e operacionais significativamente mais elevados.

A judicialização da matéria é considerada inevitável. Diversas entidades de classe já articulam o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivos, visando suspender a eficácia dos dispositivos da LC 224/25. O cerne da discussão judicial deverá centrar-se na natureza jurídica do lucro presumido e na extensão do poder do legislador para alterar bases de cálculo sem observar a realidade econômica das empresas.

Além da questão material, há questionamentos sobre a técnica legislativa empregada. A utilização de uma lei complementar para alterar a sistemática de apuração, sob o pretexto de revogação de benefícios, pode ser interpretada como um desvio de finalidade, caso se comprove que o objetivo central foi o aumento da arrecadação sem o devido debate sobre a política tributária nacional.

Espera-se que o Poder Judiciário, ao analisar a constitucionalidade da norma, pondere sobre a estabilidade das relações jurídicas e o respeito ao princípio da isonomia. A alteração abrupta das regras do jogo, sem um período de transição adequado, fere a previsibilidade necessária ao ambiente de negócios brasileiro.

Por fim, os contribuintes devem avaliar, preventivamente, a viabilidade de depósitos judiciais do montante controvertido, a fim de mitigar riscos de autuações fiscais e a incidência de juros moratórios enquanto a matéria não for pacificada pelos tribunais superiores. O cenário demanda cautela por parte dos departamentos jurídicos e contábeis das empresas impactadas.


Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados

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