Postado em 17/07/2026 às 13:46:04
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses nas quais a parte recorrente é induzida a erro por equívoco interpretativo do juízo de primeiro grau. A decisão enfatiza que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela confusão processual gerada por uma decisão judicial que não apresenta clareza quanto à sua natureza jurídica.
O caso analisado versava sobre a interposição de recurso de apelação contra um ato judicial que, embora possuísse conteúdo de decisão interlocutória, foi proferido sob moldes que induziram o advogado a crer tratar-se de sentença terminativa. Diante da dúvida objetiva criada pelo próprio magistrado, a parte optou pelo rito da apelação, em detrimento do agravo de instrumento previsto na legislação processual para a hipótese.
O relator do processo destacou que o princípio da fungibilidade, instituto basilar do direito processual civil, tem como finalidade a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. Segundo o ministro, quando a dúvida sobre o recurso cabível é provocada por uma decisão judicial ambígua ou contraditória, a aplicação da fungibilidade torna-se um imperativo de justiça.
A jurisprudência da Corte tem consolidado o entendimento de que a boa-fé processual deve ser preservada. Assim, ao constatar que a parte agiu de maneira diligente, mas foi prejudicada pela falta de técnica ou clareza do juízo de origem, o Tribunal deve admitir o recurso interposto erroneamente, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
O colegiado ressaltou que a interpretação do Código de Processo Civil deve ser orientada pela busca da efetividade. A rigidez formal, quando desprovida de finalidade prática e causadora de prejuízo ao direito subjetivo da parte, deve ceder lugar aos princípios da economia processual e da cooperação.
No voto condutor, foi pontuado que o erro escusável da parte é o requisito central para a aplicação da fungibilidade. Se o magistrado profere decisão que se distancia das nomenclaturas técnicas usuais ou que mistura institutos previstos no Código de Processo Civil, ele cria uma "zona cinzenta" que impossibilita a identificação inequívoca do recurso pertinente pelo operador do direito.
A decisão do STJ serve de alerta para a necessidade de maior rigor técnico na redação das decisões judiciais. A clareza quanto à natureza do pronunciamento judicial não é apenas uma questão de estilo, mas um pressuposto para o exercício constitucional do direito de recorrer, garantindo que as partes possam interpor a via adequada sem o risco do não conhecimento por erro formal.
O julgado reforça que, embora o sistema processual brasileiro possua distinções claras entre os recursos, a interpretação não pode ser um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. A fungibilidade atua, portanto, como uma válvula de segurança para corrigir distorções que prejudicariam o devido processo legal em razão de falhas procedimentais não atribuíveis à parte.
Em conclusão, a Terceira Turma determinou o prosseguimento do recurso, reformando decisão anterior que não havia conhecido do apelo. O entendimento sedimentado reforça a segurança jurídica ao estabelecer que, em cenários de dúvida objetiva gerada pelo Judiciário, prevalece a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o rigorismo formal.
O caso analisado versava sobre a interposição de recurso de apelação contra um ato judicial que, embora possuísse conteúdo de decisão interlocutória, foi proferido sob moldes que induziram o advogado a crer tratar-se de sentença terminativa. Diante da dúvida objetiva criada pelo próprio magistrado, a parte optou pelo rito da apelação, em detrimento do agravo de instrumento previsto na legislação processual para a hipótese.
O relator do processo destacou que o princípio da fungibilidade, instituto basilar do direito processual civil, tem como finalidade a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. Segundo o ministro, quando a dúvida sobre o recurso cabível é provocada por uma decisão judicial ambígua ou contraditória, a aplicação da fungibilidade torna-se um imperativo de justiça.
A jurisprudência da Corte tem consolidado o entendimento de que a boa-fé processual deve ser preservada. Assim, ao constatar que a parte agiu de maneira diligente, mas foi prejudicada pela falta de técnica ou clareza do juízo de origem, o Tribunal deve admitir o recurso interposto erroneamente, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
O colegiado ressaltou que a interpretação do Código de Processo Civil deve ser orientada pela busca da efetividade. A rigidez formal, quando desprovida de finalidade prática e causadora de prejuízo ao direito subjetivo da parte, deve ceder lugar aos princípios da economia processual e da cooperação.
No voto condutor, foi pontuado que o erro escusável da parte é o requisito central para a aplicação da fungibilidade. Se o magistrado profere decisão que se distancia das nomenclaturas técnicas usuais ou que mistura institutos previstos no Código de Processo Civil, ele cria uma "zona cinzenta" que impossibilita a identificação inequívoca do recurso pertinente pelo operador do direito.
A decisão do STJ serve de alerta para a necessidade de maior rigor técnico na redação das decisões judiciais. A clareza quanto à natureza do pronunciamento judicial não é apenas uma questão de estilo, mas um pressuposto para o exercício constitucional do direito de recorrer, garantindo que as partes possam interpor a via adequada sem o risco do não conhecimento por erro formal.
O julgado reforça que, embora o sistema processual brasileiro possua distinções claras entre os recursos, a interpretação não pode ser um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. A fungibilidade atua, portanto, como uma válvula de segurança para corrigir distorções que prejudicariam o devido processo legal em razão de falhas procedimentais não atribuíveis à parte.
Em conclusão, a Terceira Turma determinou o prosseguimento do recurso, reformando decisão anterior que não havia conhecido do apelo. O entendimento sedimentado reforça a segurança jurídica ao estabelecer que, em cenários de dúvida objetiva gerada pelo Judiciário, prevalece a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o rigorismo formal.
Autor/Fonte: Equipe PRATES Advogados