Postado em 17/07/2026 às 21:04:02
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante ao determinar a inaplicabilidade da Súmula 308 do tribunal aos casos que envolvem contratos de alienação fiduciária de imóvel. O entendimento reforça a distinção jurídica entre a figura da hipoteca e a propriedade resolúvel conferida pela alienação fiduciária.
A Súmula 308, tradicionalmente aplicada a contratos de compra e venda de imóveis com garantia hipotecária, estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante o adquirente do imóvel. O objetivo do enunciado é proteger o consumidor de boa-fé diante de eventual inadimplemento da construtora perante o banco.
Contudo, no julgamento em questão, o colegiado destacou que a natureza jurídica da alienação fiduciária é substancialmente diversa da hipoteca. Enquanto na hipoteca o devedor mantém a propriedade do bem, na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade resolúvel ao credor, o que altera a estrutura da garantia real.
Os ministros ressaltaram que, na alienação fiduciária, o bem não integra plenamente o patrimônio da construtora, sendo mantido como garantia específica da dívida contraída para a viabilização do empreendimento. Por essa razão, a proteção conferida pela Súmula 308 não se estenderia automaticamente a essa modalidade contratual, sob pena de violação à lei de regência.
A decisão enfatiza a necessidade de observância estrita ao regime jurídico da Lei 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário. Segundo o entendimento consolidado pela Turma, o regramento específico da alienação fiduciária prevalece sobre a interpretação extensiva dada às garantias hipotecárias.
O relator do processo pontuou que a extensão analógica da Súmula 308 desvirtuaria a segurança jurídica necessária aos contratos de crédito imobiliário. O magistrado esclareceu que a alienação fiduciária possui mecanismos próprios de resolução e execução, os quais não se confundem com a oneração hipotecária prevista no Código Civil.
Este precedente é de suma importância para o mercado imobiliário e para as instituições financeiras, pois confere maior previsibilidade aos contratos de financiamento. A decisão sinaliza que a propriedade fiduciária goza de proteção robusta, não sendo afetada por pretensões que busquem equiparar, de forma genérica, institutos jurídicos com naturezas distintas.
Advogados especialistas apontam que o julgado impõe cautela redobrada aos adquirentes de imóveis em construção. É essencial verificar, no momento da aquisição, a existência de gravames e a natureza da garantia prestada pela incorporadora, dado que a proteção legal pode variar conforme a estrutura jurídica do negócio.
O tribunal reafirmou, contudo, que a análise de cada caso deve observar a boa-fé objetiva. Embora a Súmula 308 não seja aplicada de forma direta, o Judiciário permanece atento a eventuais abusos ou fraudes que possam prejudicar o adquirente, garantindo que o direito de propriedade seja exercido dentro dos limites legais.
Com essa reforma, a Quarta Turma consolida uma jurisprudência mais restritiva quanto à desconstituição de garantias fiduciárias. O entendimento deve balizar as decisões das instâncias ordinárias, uniformizando a aplicação do direito em litígios que envolvam a disputa entre adquirentes e credores fiduciários.
A Súmula 308, tradicionalmente aplicada a contratos de compra e venda de imóveis com garantia hipotecária, estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante o adquirente do imóvel. O objetivo do enunciado é proteger o consumidor de boa-fé diante de eventual inadimplemento da construtora perante o banco.
Contudo, no julgamento em questão, o colegiado destacou que a natureza jurídica da alienação fiduciária é substancialmente diversa da hipoteca. Enquanto na hipoteca o devedor mantém a propriedade do bem, na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade resolúvel ao credor, o que altera a estrutura da garantia real.
Os ministros ressaltaram que, na alienação fiduciária, o bem não integra plenamente o patrimônio da construtora, sendo mantido como garantia específica da dívida contraída para a viabilização do empreendimento. Por essa razão, a proteção conferida pela Súmula 308 não se estenderia automaticamente a essa modalidade contratual, sob pena de violação à lei de regência.
A decisão enfatiza a necessidade de observância estrita ao regime jurídico da Lei 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário. Segundo o entendimento consolidado pela Turma, o regramento específico da alienação fiduciária prevalece sobre a interpretação extensiva dada às garantias hipotecárias.
O relator do processo pontuou que a extensão analógica da Súmula 308 desvirtuaria a segurança jurídica necessária aos contratos de crédito imobiliário. O magistrado esclareceu que a alienação fiduciária possui mecanismos próprios de resolução e execução, os quais não se confundem com a oneração hipotecária prevista no Código Civil.
Este precedente é de suma importância para o mercado imobiliário e para as instituições financeiras, pois confere maior previsibilidade aos contratos de financiamento. A decisão sinaliza que a propriedade fiduciária goza de proteção robusta, não sendo afetada por pretensões que busquem equiparar, de forma genérica, institutos jurídicos com naturezas distintas.
Advogados especialistas apontam que o julgado impõe cautela redobrada aos adquirentes de imóveis em construção. É essencial verificar, no momento da aquisição, a existência de gravames e a natureza da garantia prestada pela incorporadora, dado que a proteção legal pode variar conforme a estrutura jurídica do negócio.
O tribunal reafirmou, contudo, que a análise de cada caso deve observar a boa-fé objetiva. Embora a Súmula 308 não seja aplicada de forma direta, o Judiciário permanece atento a eventuais abusos ou fraudes que possam prejudicar o adquirente, garantindo que o direito de propriedade seja exercido dentro dos limites legais.
Com essa reforma, a Quarta Turma consolida uma jurisprudência mais restritiva quanto à desconstituição de garantias fiduciárias. O entendimento deve balizar as decisões das instâncias ordinárias, uniformizando a aplicação do direito em litígios que envolvam a disputa entre adquirentes e credores fiduciários.
Autor/Fonte: STJ - Portal da Transparência