Tributação Monofásica: Postos de Combustíveis Excluídos de Créditos de PIS/Pasep e Cofins

Postado em 20/07/2026 às 12:41:42

Em decisão com repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que impacta diretamente a operacionalização do regime tributário para postos de combustíveis. O colegiado, ao julgar recurso repetitivo, consolidou a tese de que o comerciante varejista que atua na revenda de combustíveis não possui o direito à apuração, obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição dessas mercadorias, em decorrência da aplicação do regime de tributação monofásica.

Este pronunciamento judicial, que vincula todas as instâncias inferiores, visa uniformizar a interpretação da legislação tributária federal atinente às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem como para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A questão central reside na natureza do regime monofásico, que prevê a incidência concentrada das contribuições em uma única etapa da cadeia de circulação econômica, geralmente no fabricante ou importador.

No caso específico dos combustíveis, a legislação tributária estabelece que a tributação concentrada recai sobre o produtor ou importador. Isso significa que o PIS/Pasep e a Cofins são recolhidos em alíquotas majoradas por esses contribuintes iniciais. Essa concentração da carga tributária tem como objetivo simplificar a fiscalização e o recolhimento, ao mesmo tempo em que busca garantir a arrecadação de forma mais eficaz.

A controvérsia judicial surgiu em torno da possibilidade de os postos de combustíveis, que se situam em etapas posteriores da cadeia de suprimentos, apurarem créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os valores pagos na aquisição dos combustíveis. A lógica por trás da reivindicação de crédito, em regimes de não-cumulatividade, seria a de compensar os débitos tributários gerados pela venda dos produtos com os créditos decorrentes de suas aquisições.

No entanto, a Primeira Seção do STJ afastou essa possibilidade. A fundamentação para tal decisão reside na própria essência do regime monofásico. Ao concentrar a tributação na origem, o legislador presumiu que a contribuição já foi recolhida integralmente em relação a toda a cadeia subsequente. Portanto, não haveria base legal para a concessão de créditos a contribuintes que adquirem mercadorias já oneradas pela tributação concentrada.

A decisão do STJ reitera que o regime monofásico, por sua natureza, opera de forma distinta dos regimes cumulativos ou de não-cumulatividade pura. Nos casos de tributação monofásica, a alíquota aplicada a cada etapa da cadeia é diferenciada, com alíquotas reduzidas ou zero para as etapas posteriores, justamente para evitar a bitributação e a apuração de créditos.

Para os postos de combustíveis, a consequência direta dessa decisão é a impossibilidade de deduzirem o PIS/Pasep e a Cofins pagos na aquisição dos combustíveis de seus débitos tributários. Eles deverão recolher as contribuições sobre suas receitas de revenda, mas sem a prerrogativa de gerar créditos a partir das compras.

Essa interpretação, ao ser firmada em recurso repetitivo, tem força vinculante, o que significa que os tribunais inferiores deverão aplicá-la em casos análogos. Isso traz maior segurança jurídica para a administração tributária e para os contribuintes, embora possa representar um ônus financeiro para os postos de combustíveis que antes buscavam a reaver ou compensar valores.

A decisão do STJ reforça a compreensão de que o regime monofásico, embora simplificador, impõe regras específicas que devem ser estritamente observadas. A ausência de direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins para os revendedores de combustíveis, sob este regime, é uma diretriz clara que deve orientar a conduta e o planejamento tributário desses estabelecimentos.

É importante notar que o entendimento se restringe à aquisição de combustíveis, que são objeto de tributação monofásica. Outras mercadorias adquiridas e revendidas pelos postos de combustíveis, caso não se enquadrem em regimes de tributação monofásica ou diferenciada, poderão, em tese, gerar direito à apuração de créditos, dependendo da legislação específica aplicável e do regime de apuração geral do PIS/Pasep e da Cofins.

A complexidade da legislação tributária brasileira, especialmente no que tange a PIS/Pasep e Cofins, continua a gerar debates e a exigir interpretações judiciais consolidadas. A decisão da Primeira Seção do STJ, neste caso, representa um marco importante na pacificação de uma questão que afeta um setor econômico relevante.

Os contribuintes do setor de revenda de combustíveis devem estar atentos a essa orientação para garantir o cumprimento da legislação tributária e evitar passivos fiscais futuros. A análise do caso concreto e a consulta a profissionais especializados em direito tributário tornam-se essenciais para a correta aplicação das normas.


Autor/Fonte: STJ - Portal da Transparência

Emvie uma mensagem pelo WhatsApp